Órgão julgador: Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/3/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo de instrumento interposto por empresa de telefonia (executada) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que estabeleceu os parâmetros para apuração do valor exequendo, com remessa dos autos à contadoria judicial. A agravante sustenta que foram adotados parâmetros equivocados para os cálculos, ensejando excesso de execução, notadamente no que se refere ao VALOR DO CONTRATO, AO VPA, ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, À AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E à inclusão da cobrança de ágio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se HOUVE EQUÍVOCO NOS PARÂMETROS FIXADOS NA ORIGEM, PARA FINS DE ELABORAÇÃO ...
(TJSC; Processo nº 0007786-34.2014.8.24.0011; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/3/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7067007 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0007786-34.2014.8.24.0011/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença proposto por M. W. e outros, homologou o cálculo elaborado pela contadoria judicial e extinguiu o feito (223.1).
Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, incorreções no cálculo em relação 1) ao valor patrimonial da ação; 2) à suposta inclusão de parcelas não deferidas; 3) aos dividendos; 4) ao limite dos rendimentos; e 5) à reserva especial de ágio. Por fim, prequestiona expressamente a matéria para fins de eventual interposição de recurso especial (235.3).
Apresentadas contrarrazões (246.1), o processo ascendeu a este egrégio .
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
1. Valor patrimonial da ação
A recorrente alega que o cálculo está incorreto em relação ao valor patrimonial da ação, afirma, para tanto, que os valores utilizados referem-se a meses anteriores.
Pois bem. "É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior" (Agravo de Instrumento n. 5060664-97.2022.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, j. 8/12/2022).
Além disso, quando a assinatura do contrato se deu em mês que não houve divulgação do valor patrimonial da ação, é necessária a adoção do importe constante no balancete anterior, pois não se pode onerar o consumidor pela ausência de divulgação da quantia (Apelação n. 5000640-87.2015.8.24.0020, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3/11/2022).
No caso concreto, a conta observou a quantia na data da integralização das avenças, sendo esse o valor patrimonial da ação para o período, como determinado no título executivo judicial.
Inclusive, esses valores estão em consonância com aqueles encontrados na "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia — BRT", confeccionada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Ademais, esclarece-se que o valor patrimonial da ação é um dado automático, gerado pela própria planilha após as informações em vermelho serem inseridas.
Na jurisprudência desta Quinta Câmara de Direito Comercial:
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa de telefonia (executada) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que estabeleceu os parâmetros para apuração do valor exequendo, com remessa dos autos à contadoria judicial. A agravante sustenta que foram adotados parâmetros equivocados para os cálculos, ensejando excesso de execução, notadamente no que se refere ao VALOR DO CONTRATO, AO VPA, ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, À AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E à inclusão da cobrança de ágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se HOUVE EQUÍVOCO NOS PARÂMETROS FIXADOS NA ORIGEM, PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência dos contratos originais firmados sob a modalidade Plano de Expansão (PEX), após a vigência da Portaria n. 86/91, autoriza a adoção do valor máximo permitido pela norma ministerial vigente à época da contratação.
O valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete mensal ou trimestral vigente no mês da integralização, conforme entendimento do STJ e da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo válida a utilização da planilha padronizada disponibilizada pela CGJ/SC.
DIFERENÇA ACIONÁRIA E TELEFONIA MÓVEL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À DATA da cisão da sociedade empresária (cisão parcial da Telesc em Telesc Celular) e da capitalização do aporte financeiro investido, UMA VEZ QUE o direito à complementação DE AÇÕES NA TELEFONIA móvel nasceu com a cisão das referidas companhias.
A inclusão dos reflexos acionários decorrentes das transformações societárias sofridas pela companhia de telefonia, como Telesc Celular, Brasil Telecom, Telepar e Oi, é adequada e necessária para a elaboração do cálculo do valor do débito, conforme jurisprudência consolidada.
PARCELA TELEPAR. DIVIDENDOS IMPUGNADOS QUE FORAM LIBERADOS QUANDO O CAPITAL SOCIAL DA TELESC JÁ FAZIA PARTE DA COMPANHIA TELEPAR, DADO QUE A INCORPORAÇÃO EM QUESTÃO OCORREU EM 28.2.2000.
A ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS AÇÕES NÃO FOI ACOMPANHADA DE PROVA TÉCNICA OU DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA PLANILHA ELABORADA PELA CORREGEDORIA.
A COBRANÇA DE RESERVA DE ÁGIO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, NÃO HAVENDO PROIBIÇÃO CONTRATUAL À SUA EXIGÊNCIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. "1. A inclusão da evolução acionária no cálculo do valor exequendo é adequada e necessária, considerando as transformações societárias da companhia de telefonia. a circunstância reflete na apuração de dividendos E RENDIMENTOS." "2. parâmetros estabelecidos para fins de cálculo do valor exequendo que se revelam adequados, em atenção à "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: PORTARIA MC N. 86/91; PORTARIA MC N. 1.361/76.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059200-67.2024.8.24.0000, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 12.12.2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5005474-51.2020.8.24.0023, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11.08.2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003680-23.2016.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. EM 23.8.2018; TJSC, APELAÇÃO N. 5000329-91.2014.8.24.0033, RELA. DESA. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30.8.22; TJSC, APELAÇÃO N. 5000002-24.2017.8.24.0072, REL. ROBERTO LEPPER, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21.09.2023.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057787-82.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
Em idêntico sentido: Agravo de Instrumento n. 5060664-97.2022.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 8/12/2022; Agravo de Instrumento n. 4030528-42.2019.8.24.0000, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24/1/2023; e Apelação n. 5022308-32.2020.8.24.0023, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31/1/2023.
Isto posto, o apelo é desprovido.
2. Parcelas supostamente não deferidas
A recorrente aduz existir equívocos no cálculo quanto à inclusão de parcelas não deferidas. Sem razão, contudo.
Primeiramente, descabe qualquer análise referente à responsabilidade da Telesc, da Telebrás e da sua sucessora, Brasil Telecom, pela emissão das ações neste momento processual, dado que sua legitimidade é matéria acobertada pelo manto da coisa julgada (fase de conhecimento).
Por segundo, sabe-se que a evolução acionária constante no cálculo "visa retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0158326-93.2015.8.24.0000, de Itaiópolis, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14/7/2016).
Fora isso, as companhias estão vinculadas na evolução acionária, de sorte que é correta a utilização de suas informações no mesmo cálculo, cada qual no período correspondente.
Tem-se, dessa forma, que "as ações da Telebrás foram transformadas em títulos da Telesc, que também sofreram sucessivos modificação até que fosse alcançada a diferença acionária vinculada a Brasil Telecom, de modo que não cabe a utilização de parâmetro diverso para apurar o valor devido" (Apelação n. 5000333-14.2011.8.24.0008, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 1/12/2022).
Nessa direção, são outros exemplos desta Corte de Justiça: Apelação n. 5000348-98.2012.8.24.0023, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25/8/2022; Agravo de Instrumento n. 4031584-13.2019.8.24.0000, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1/7/2021; e Apelação n. 5000786-62.2018.8.24.0008, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19/4/2022 e Apelação n. 0300516-84.2017.8.24.0008, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14/3/2024.
Por fim, nota-se que a alegação é genérica, dado que a empresa não demonstra efetivamente qual seria o valor correto ou quais seriam, de fato, os equívocos. Consequentemente, a pretensão não procede.
3. Dividendos
Já quanto aos dividendos, reforça-se que "o cálculo dos valores devidos foi realizado de acordo com os critérios disponibilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, na qual as informações são inseridas de forma automática, com base nos dados fornecidos pela empresa de telefonia e nos documentos constantes nos autos, o que reforça a legalidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014490-64.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18/11/2021).
Outrossim, tendo em vista as transformações societárias ocorridas com a Telesc/Telebrás, a parte apelada passou a ser acionista também de suas sucessoras.
Para mais, não há incorreção no cálculo tocante aos valores dos dividendos "liberados na data de 28.4.2000, isto é, quando o capital social da TELESC S.A. - levando-se em conta que a incorporação se deu em 28.2.2000 - já fazia parte daquela concessionária, como é de conhecimento público e notório. A propósito, é bom que se diga que a imagem da tela de computador impressa, inserida nas razões recursais, mostrando o programa 'Sistema Divulgação Externa' com a informação de que a aprovação da distribuição de tais proventos ocorreu em 29.4.1999, não se mostra suficiente para a comprovação do sustentado, pois tal documento carece de informações importantes (v.g.: quem são os beneficiados), além do que não se trata de documentação oficial lançada pela empresa pública de telefonia (TELEPAR S.A.)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013559-20.2017.8.24.0000, de Laguna, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26/4/2018).
A propósito, desta Câmara:
EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa de telefonia (executada) contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que estabeleceu os parâmetros para apuração do valor exequendo, com remessa dos autos à contadoria judicial. A agravante sustenta que foram adotados parâmetros equivocados para os cálculos, ensejando excesso de execução, notadamente no que se refere ao VALOR DO CONTRATO, AO VPA, ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, À AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL E à inclusão da cobrança de ágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se HOUVE EQUÍVOCO NOS PARÂMETROS FIXADOS NA ORIGEM, PARA FINS DE ELABORAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência dos contratos originais firmados sob a modalidade Plano de Expansão (PEX), após a vigência da Portaria n. 86/91, autoriza a adoção do valor máximo permitido pela norma ministerial vigente à época da contratação.
O valor patrimonial da ação deve ser apurado com base no balancete mensal ou trimestral vigente no mês da integralização, conforme entendimento do STJ e da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo válida a utilização da planilha padronizada disponibilizada pela CGJ/SC.
DIFERENÇA ACIONÁRIA E TELEFONIA MÓVEL. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À DATA da cisão da sociedade empresária (cisão parcial da Telesc em Telesc Celular) e da capitalização do aporte financeiro investido, UMA VEZ QUE o direito à complementação DE AÇÕES NA TELEFONIA móvel nasceu com a cisão das referidas companhias.
A inclusão dos reflexos acionários decorrentes das transformações societárias sofridas pela companhia de telefonia, como Telesc Celular, Brasil Telecom, Telepar e Oi, é adequada e necessária para a elaboração do cálculo do valor do débito, conforme jurisprudência consolidada.
PARCELA TELEPAR. DIVIDENDOS IMPUGNADOS QUE FORAM LIBERADOS QUANDO O CAPITAL SOCIAL DA TELESC JÁ FAZIA PARTE DA COMPANHIA TELEPAR, DADO QUE A INCORPORAÇÃO EM QUESTÃO OCORREU EM 28.2.2000.
A ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO DAS AÇÕES NÃO FOI ACOMPANHADA DE PROVA TÉCNICA OU DEMONSTRAÇÃO MATEMÁTICA DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO, SENDO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR OS CRITÉRIOS ADOTADOS NA PLANILHA ELABORADA PELA CORREGEDORIA.
A COBRANÇA DE RESERVA DE ÁGIO É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES, NÃO HAVENDO PROIBIÇÃO CONTRATUAL À SUA EXIGÊNCIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. "1. A inclusão da evolução acionária no cálculo do valor exequendo é adequada e necessária, considerando as transformações societárias da companhia de telefonia. a circunstância reflete na apuração de dividendos E RENDIMENTOS." "2. parâmetros estabelecidos para fins de cálculo do valor exequendo que se revelam adequados, em atenção à "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral de Justiça".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: PORTARIA MC N. 86/91; PORTARIA MC N. 1.361/76.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059200-67.2024.8.24.0000, REL. DES. LUIZ FELIPE SCHUCH, J. 12.12.2024; TJSC, APELAÇÃO N. 5005474-51.2020.8.24.0023, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11.08.2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003680-23.2016.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. EM 23.8.2018; TJSC, APELAÇÃO N. 5000329-91.2014.8.24.0033, RELA. DESA. JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30.8.22; TJSC, APELAÇÃO N. 5000002-24.2017.8.24.0072, REL. ROBERTO LEPPER, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 21.09.2023.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057787-82.2025.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
Sendo assim, mantém-se incólume a decisão.
4. Limite dos rendimentos
A empresa de telefonia afirma que o termo final para distribuição de dividendos deve ser a data utilizada como cotação para indenizar as ações, pois "a partir desta data o autor não tem mais direito às ações, assim, não sendo possuidor das mesmas, não há dividendos a serem pagos, pois estes são provenientes do número de ações".
Entretanto, a limitação dos rendimentos será a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, entendimento consolidado pelo Superior , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024 - grifou-se).
Dado isso, a decisão não merece qualquer reparo no ponto.
5. Reserva especial de ágio
A empresa de telefonia aduz que há inclusão indevida de reserva especial de ágio, posto que o título executivo judicial exequendo não deferiu tal parcela, o que implica ofensa à coisa julgada.
No entanto, o título executivo judicial (n. 0001192-09.2011.8.24.0011) prevê seu pagamento em forma de "bonificações" e "a reserva especial de ágio é devida, salvo se o contrato dispuser de forma diversa (agravo de instrumento n. 2012.078921-3, de Lages, Terceira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 9.7.2013, e agravo de instrumento n. 2013.006268-4, de Ibirama, de minha relatoria, j. em 26.9.2013). No caso examinado, a não exibição dos contratos autoriza a manutenção da reserva especial de ágio no cálculo do débito, uma vez que a vedação à sua exigência não foi demonstrada" (TJSC, Apelação n. 0006751-84.2016.8.24.0038, do , rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 7/4/2022).
No mais, a jurisprudência desta Corte admite referida verba no cálculo de apuração do valor devido ao entender que tal benefício é decorrência lógica da condenação à subscrição acionária. Confira-se: Agravo de Instrumento n. 5066639-37.2021.8.24.0000, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 7/4/2022; Agravo de Instrumento n. 5033170-34.2020.8.24.0000, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25/1/2022; Apelação n. 0022567-75.2011.8.24.0008, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10/2/2022; Apelação n. 5002178-78.2017.8.24.0038, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26/4/2022; Apelação n. 5011819-19.2019.8.24.0039, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 2/12/2021.
Por consequência, nega-se provimento ao pleito.
6. Prequestionamento
Tocante ao prequestionamento, sabe-se que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão", de modo que "não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada" (EDcl no AgInt no AREsp 1940007/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/3/2022).
No presente caso, todas as alegações da parte foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados na peça recursal.
Acrescente-se que ainda que o Julgador não esteja obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, esses se encontram, implícita ou explicitamente, mencionados na presente decisão.
7. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067007v12 e do código CRC ef79d81c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:39:48
0007786-34.2014.8.24.0011 7067007 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas